Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC segue jurisprudência aplicada a outras matérias similares e reconhece o entendimento do Estado
Uma decisão recente da Justiça catarinense deu à Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) mais uma vitória em um processo que envolvia a tentativa de compensação de débitos tributários com debêntures da extinta Santa Catarina Participação e Investimentos – Invesc. No caso, uma empresa do ramo de cosméticos do Vale do Itajaí tentou suspender a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS) ao oferecer os títulos da sociedade de economia mista como garantia.
O caso começou quando a empresa impetrou mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do Estado, que havia recusado a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND). O pedido foi rejeitado pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o que motivou a empresa a recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que a legislação permitiria o uso dos títulos como garantia, e que a falta da certidão comprometeria suas operações e empregos.
O processo obteve decisão favorável ao Estado em julgamento pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, que seguiu a jurisprudência estabelecida em matérias semelhantes já analisadas pela Corte. Com isso, a PGE/SC conquistou mais uma vitória sobre um tema que objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882 – citada pelo desembargador relator, Luiz Fernando Boller, em sua argumentação.
“Não há motivo para sobrestar o julgamento até o trânsito em julgado da ADI 5.882. O STF já decidiu que a compensação de débitos tributários com debêntures da Invesc é inconstitucional, pois representa um incentivo fiscal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, afirmou o magistrado.
Hoje, outra Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa a este tema encontra-se em discussão no STF. A ADI 7329 busca complementar a decisão alcançada pela Corte anteriormente, ao questionar a possibilidade de a Invesc atribuir às debêntures, por meio de assembleia, as características de permutabilidade e de poder liberatório para aquisição de bens e direitos do Estado e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados, bem como para quitação de dívidas tributárias.
Em fevereiro deste ano, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC já havia decidido em favor do Estado em uma ação que poderia causar um prejuízo de mais de R$ 50 bilhões aos cofres públicos catarinenses. O processo em questão envolvia uma metalúrgica do Norte do Estado que desejava utilizar debêntures da Invesc que haviam sido adquiridas na década de 1990 para quitar débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e protestados pelo Estado. Na mesma solicitação, a metalúrgica solicitava ainda a extinção das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) existentes.
Outro caso que também envolvia o pagamento de débitos de ICMS com títulos da sociedade de economia mista foi decidido em favor do Estado em 2024. Um prejuízo de quase R$ 6,2 bilhões poderia ter sido causado aos cofres públicos caso a empresa, que atua no ramo de estruturas elétricas no Norte do Estado, tivesse seu pedido acatado pela Justiça. Na época, a decisão, manifestada após o ajuizamento de agravo interno pela PGE/SC, foi considerada como de efeito pedagógico para outras discussões do mesmo tipo.
Atuaram no caso os procuradores do Estado Leandro Zanini e Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.
Processo número 5027662-33.2023.8.24.0023.
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